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Mostrando postagens de maio, 2011

Responsabilidades Básicas do Professorado Cristão

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Por Francikley Vito Ao se levantar para dar a sua aula, o professor cristão se coloca – mesmo que não saiba - como um instrumento espiritual, político e social para que, por meio dele, o aluno tenha suas múltiplas necessidades atendidas: necessidades espirituais, necessidades morais e necessidades intelectuais. Como o próprio nome deixa transparecer, o professor é aquele que transmite, que professa (lat. professor,óris ) suas crenças, valores e experiências de vida à sua classe; ele é também um cultivador, aquele que trabalha para que o caráter cristão seja manifesto na vida dos seus educandos. Tomando ainda a etimologia latina da palavra, podemos dizer que o professor é um profeta (profeta e professor vem da mesma raiz lingüística em latim) no sentido em que o fim último do seu labor é a aplicação das verdades bíblicas para guiar os alunos a um conhecimento experimental de Jesus, o Cristo e de fazer lembrança da palavra de Deus àqueles que querem moldar a suas vidas por meio daquela

As Organizações Religiosas e a União Homoafetiva

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Por Caramuru A. Francisco O Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de maio de 2011, julgou procedentes duas ações, a ação direta de inconstitucionalidade nº 4277, proposta pela Procuradoria Geral da República e a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o sr. Sérgio Cabral, considerando como “entidade familiar” a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Tal decisão, que representa mais um distanciamento do direito de família brasileiro ao modelo judaico-cristão que forjou o surgimento deste direito em nosso ordenamento jurídico, traz, naturalmente, alguns questionamentos a respeito do comportamento que devem ter as organizações religiosas diante de tais uniões, uma vez que é sabido que, na sua esmagadora maioria, as religiões (cristianismo, islamismo, judaísmo, entre outras) não aceitam esta forma de união, já que contrária à própria natureza humana. É importante frisar, desde já, que o que fez o Supremo Tribun

Decisão do STF fere a Constituição, diz Jurista

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Em entrevista concedida à Rádio Novo Tempo, o jurista Ivis Gandra Martins, professor Emérito de Direito Constitucional na Universidade Presbiteriana Mackenzie e prestigiado jurista brasileiro, diz que não cabia ao Supremo Tribunal Federal legislar sobre os direitos de casais homossexuais, pois tal coisa caberia ao Congresso Federal . Segundo ele "a união estável é entre um homem e uma mulher, segundo a Constituição"; e mais: "interpreta-se a Constituição por aquilo que está escrito, e não por aquilo que eu gostaria de colocar lá". Ainda segundo o jurista: "O Supremo não pode interpretar nada senão a luz da Constituição". O Dr. Martins ainda diz que "a família é a base da sociedade [...] a união homossexual é uma união afetiva, mas é uma união diferente da união entre um homem e uma mulher". Ouça Entrevista Aqui ...

Sobre a Decisão do STF: A Repercussão em Foco

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Por Francikley Vito A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reconhecer os direitos de casais homossexuais, causou repercussão em toda a sociedade brasileira. Aqui exemplos de como essa decisão foi vista por alguns setores da sociedade civil e da imprensa. Reinaldo Azevedo, jornalista: Que diabo é “união homoafetiva”, de que tanto se falou no Supremo ontem? Por que os heterossexuais, quando põem aquilo naquilo, “transam”, “fazem sexo”, “copulam” — e outros verbos e substantivos que não devo usar num blog quase de família —, e os gays mantêm uma união ou relação “homoafetiva”? Por que não se diz também “união heteroafetiva”? Quando se recorre a essa linguagem de apelo eufemístico, quem é que está exercitando o preconceito? Quer dizer que a cópula celebrada segundo os meios tradicionais oferecidos pela natureza é “sexo”; já a outra é “homoafetividade”? Heterossexual tem tesão; gay tem afeto, é isso? Então vamos lá. Já que é preciso dar uma marretada na Constituição, já que é

Gunnar Vingren e a "Risada Santa"

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Por Caramuru A. Francisco Por ocasião do centenário das Assembleias de Deus, muitos voltaram suas atenções para as duas principais obras autobiográficas dos pioneiros Gunnar Vingren e Daniel Berg, que foram especialmente chamados pelo Senhor para dar início, em 1910, à pregação do evangelho pentecostal no Brasil, em Belém do Pará, enquanto que Luiz Francescon foi chamado para dar início a tal pregação na região Sul, dando início à Congregação Cristã no Brasil. No diário de Gunnar Vingren, que v iria a ser publicado postumamente por seu filho Ivar Vingren, há algumas referências a episódios em que o pioneiro teria presenciado e até participado de momentos de derramamento do poder do Espírito Santo em que os irmãos teriam “rido no Espírito”, episódios que são tomados, inadvertidamente, por defensores da chamada “risada santa” ou “gargalhada sagrada”, ou, ainda, “unção do riso”, também chamada “riso de Isaque”, para demonstrar que tais manifestações pertencem ao “pentecostalismo clássic

Iguais, porém Diferentes: Sobre a Decisão do STF

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Por Francikley Vito Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável entre casais do mesmo sexo para fins legais. O processo que durou dois dias discutia se o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição deveria ou não ser tomado literalmente. O texto diz que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” . O relator do processo, o ministro Carlos Ayres Britto, argumentou que a Constituição Federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Segundo o ministro “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”. Daí concluir o ministro que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, em o qual sustenta-se que o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é: