A Questão do Ensino Religioso nas Escolas

Por Caramuru A. Francisco

Alguns setores da mídia têm, ultimamente, voltado a debater a questão do ensino religioso nas escolas, notadamente nas escolas públicas, questão que se põe na medida em que o Estado brasileiro é laico, ou seja, não tem uma religião oficial, mas, também, em virtude do recente acordo firmado com o Vaticano, que garante a ministração do ensino religioso nas escolas públicas para os católicos romanos, algo que também deve ser estendido às demais religiões, se for aprovado o Estatuto das Religiões, que se encontra em tramitação no Senado Federal, depois de já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Além do mais, em virtude de toda a discussão a respeito da liberdade religioso na campanha presidencial de 2010, a questão também volta à tona, até porque a Presidenta da República fez questão, seja em seu discurso de vitória, seja em seu discurso de posse, em se comprometer com a plena liberdade de culto e de crença em nosso país.

A Constituição da República é claríssima ao incluir o ensino religioso nas escolas. O artigo 210, § 1º da Constituição diz que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Nota-se, portanto, que o legislador constituinte manteve a tradição dos textos constitucionais brasileiros, permitindo o ensino religioso, desde que facultativo, o que é uma disposição que nada mais é que aplicação, a este tema, da índole democrática imprimida ao Estado brasileiro com a “Constituição cidadã”.

A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/1996) praticamente repetiu o texto constitucional, no seu artigo 33, apenas fixando que as referidas aulas não seriam feitas às custas dos cofres públicos, se dando tanto de forma confessional, a partir de orientadores religiosos preparados e credenciados pelas próprias organizações religiosas, ou interconfessional, dentro de um programa que fosse feito por conjuntos de entidades religiosas.

A Lei 9.475/1997, porém, alterou o artigo 33 e transformou o ensino religioso em “parte integrante da formação básica do cidadão”, vedando quaisquer formas de “proselitismo” e assegurando “respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil”, deixando aos sistemas de ensino a fixação de procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e normas de habilitação e admissão de professores.

Esta nova disposição, que afronta a Constituição da República, inviabilizou o ensino religioso confessional, permitindo uma indevida intromissão do Estado na elaboração dos conteúdos desta disciplina, até porque passou a ter como objetivo “a formação básica do cidadão”, pondo como freio “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil”.

Na verdade, a lei veio criar um “ensino religioso civil”, impôs parâmetros e limites para a veiculação de conteúdos, tudo sob o argumento de que, como os cofres públicos iriam arcar com estes professores, poderia e deveria impor limites à ação destes mesmos professores, a fim de manter a “laicidade” do Estado.

A referida lei foi uma importante vitória do “laicismo”, que não se confunde com a “laicidade”. “…Laicidade, corretamente entendida, significa que o Estado deve proteger amplamente a liberdade religiosa tanto em sua dimensão pessoal como social, e não impor, por meio de leis e decretos, nenhuma verdade especificamente religiosa ou filosófica, mas elaborar as leis com base nas verdades morais naturais. O fundamento do direito à liberdade religiosa se encontra na própria dignidade da pessoa humana. Infelizmente, mesmo em países de profundas raízes cristãs, como a Espanha, este laicismo radical e anticristão é notado com clareza. Um Estado que tenta impedir a vivência religiosa do povo, especialmente o Cristianismo, com uma ação hostil ao fenômeno religioso e a tentativa de encerrá-lo unicamente na esfera privada (…) o laicismo que hoje vemos é o do Estado que caminha para se tornar um Estado com religião oficial e não um Estado laico: um Estado totalitário ateu, que quer eliminar Deus e a religião e que investe fortemente contra a liberdade religiosa. Um Estado cujo deus é o individualismo, o hedonismo, o prazer material e a “liberdade” para aprovar tudo que desejar, sem restrições morais..…” (AQUINO, Felipe. Estado laico ou laicista. Disponível em: http://blog.cancaonova.com/felipeaquino/2011/02/02/estado-laico-ou-laicista/ Acesso em 11 mar. 2011).

A educação é direito de todos e dever do Estado e da família promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (artigo 205 da Constituição da República). Portanto, a ação educacional deve se dar de forma integrada entre Estado, família e a sociedade civil, incluindo-se, aí, naturalmente, as organizações religiosas, que podem e devem cooperar com o Estado, nos exatos termos do artigo 19, inciso I da Carta Magna, que manda que haja “colaboração de interesse público” entre Estado e organizações religiosas.

Ora, a educação busca, segundo o mesmo artigo 205 da Constituição da República, o “pleno desenvolvimento da pessoa”, o que inclui a dimensão espiritual da pessoa, dimensão esta que o Estado brasileiro, por ser um Estado Democrático de Direito, que, inclusive, garante a liberdade de culto e de crença, tem de considerar e reconhecer.

Deste modo, não se vê qualquer obstáculo para que se tenha o ensino religioso nas escolas, ensino confessional, sustentado e patrocinado pelas organizações religiosas, permitida a possibilidade de interconfessionalidade, mediante iniciativa das mesmas entidades religiosas.

O Estado não pode impedir que os pais solicitem que as escolas disponibilizem horário e local para a ministração de aulas de ensino religioso por parte de orientadores religiosos devidamente credenciados e preparados pelas organizações religiosas, em matrícula facultativa e no mesmo horário das demais aulas. É direito garantido constitucionalmente e exercício legítimo da liberdade religiosa.

A educação religiosa não está confinada ao espaço privado dos lares, nem tampouco às organizações religiosas, pois é algo de notável interesse público e que contribui para “o pleno desenvolvimento da pessoa”.

O Estado não é “dono” do espaço da escola, pois a escola é um ambiente onde Estado, família e sociedade cooperam entre si e colaboram para que haja “a formação básica do cidadão”, formação esta que tem de ter, também, a dimensão religiosa.

O Estado brasileiro não é antirreligioso. Esta concepção, como bem diz o grande jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, é “…uma visão deturpada do Estado Laico, que não é UM ESTADO SEM DEUS, mas um Estado em que a liberdade de pensar é plena e não pode reputar-se ameaçada pelo respeito às tradições do povo e do País…” (A ditadura do laicismo. Revista Jus vigilantibus . Disponível em: http://jusvi.com/colunas/42669 Acesso em 11mar. 2011).

Ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro não quer permitir que os pais optem para que seus filhos tenham um ensinamento, na escola, de orientadores de sua confissão religiosa, quer impor aos filhos uma educação sexual segundo seus pontos-de-vista. Não seria a educação sexual uma matéria também da esfera privada?

Por que podem ser instaladas máquinas de “camisinha” nas escolas e não se podem ensinar os valores religiosos por orientadores devidamente credenciados, de forma opcional, de pessoas de sua confissão religiosa?

Notamos, aqui, que, por detrás deste “laicismo” está o que as Escrituras denominam de “mistério da injustiça” (II Ts.2:7) ou “espírito do anticristo” (I Jo.4:3), que resiste a tudo quanto diz respeito a Deus (II Ts.2:4): a atuação maligna para afastar o homem de Deus cada vez mais.

A este movimento anticristão, nós, como servos do Senhor, em que está o Espírito Santo (Jo.14:17), devemos resistir, assim como o Espírito de Deus o faz (II Ts.2:6,7), resistência esta que se dará mediante a sujeição a Deus (Tg.4:7) e ao legítimo exercício de nossos direitos civis e políticos, garantidos pela nossa Constituição da República, entre os quais o da liberdade religiosa e da garantia do ensino religioso em nossas escolas.

Dr. Caramuru Afonso Francisco é bacharel em Filosofia, bacharel e doutor em Direito pela USP, Evangelista da Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério do Belém e colaborador do Portal Escola Dominical.

Comentários

  1. OLA MEU PROFESSOR APAZ DO SENHOR GOSTEI DOS COMENTARIOS E DA COLUNA ARESPEITO DAS RELIGIOES
    PARABENS FIQUI NA PAZ DE CRISTO

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  2. A paz de Cristo, obrigado pelo seu comentário. Quando voltar a nos visitar inscreva-se como um seguidor; assim, da próxima vez o seu nome aparecerá no comentário. Um abraço.

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